ARTIGOS JURÍDICOS

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 1994

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994,
RESOLVE:

TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
SEÇÃO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL
Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste
Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
(NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados
que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da
unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas
competentes para o mencionado registro.
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e
preposto do empregador ou cliente.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na
OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para
terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício,
indicando os atos praticados.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto),
preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.